Fique por dentro dos benefícios do RPPS, segundo o Ministério da Previdência Social

Todas as informações aqui emitidas foram retiradas do site previdencia.gov.br
01 – O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS pode conceder benefício distinto daqueles previstos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS?
R- Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 20/98, daEmenda Constitucional nº 41/2003, e da Emenda Constitucional nº 47/2005, o regime próprio não poderá conceder benefício distinto dos previstos pelo RGPS, ficando restrito aos seguintes:
I – quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria voluntária por idade;
e) aposentadoria especial;
f) auxílio-doença;
g) salário-família; e
h) salário-maternidade.
II – quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusã
 02 – Em relação ao rol de dependentes, o RPPS também deve se limitar aquele definido para o RGPS?
R- Os regimes próprios deverão observar também a limitação de concessão de benefício apenas aos dependentes constantes do rol definido para o Regime Geral de Previdência Social, que compreende o cônjuge, o companheiro, a companheira, os filhos, os pais e os irmãos, devendo estabelecer em norma local as condições necessárias para enquadramento e qualificação dos dependentes.
DO SALÁRIO FAMÍLIA
 
03 – Qual o critério em relação ao pagamento do salário-família aos servidores vinculados a regime próprio de previdência?
R- O salário-família será pago, em quotas mensais, em razão dos dependentes do segurado de baixa renda nos termos da lei de cada ente.
04 – E se o Ente não tiver Lei disciplinando os critérios em relação ao Salário-Família?
R- Até que a lei discipline o acesso ao salário-família para os servidores, segurados e seus dependentes, esse benefício será concedido apenas àqueles que recebam remuneração, subsídio ou proventos mensal igual ou inferior ao limite definido no âmbito do RGPS.
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
05 – Quais são as regras definidas para os RPPS, em relação ao Auxílio-reclusão?
R- Fará jus ao auxílio-reclusão o dependente do servidor de baixa renda, recolhido à prisão, nos termos da lei de cada ente. O benefício do auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor recluso que não estiver recebendo remuneração decorrente do seu cargo e será pago enquanto for titular desse cargo.
06 – E se o Ente não tiver Lei disciplinando os critérios em relação ao Auxílio-reclusão?
R- Até que a lei discipline o acesso ao auxílio-reclusão para os dependentes do segurado, esses benefícios serão concedidos apenas em relação aos segurados que recebam remuneração ou subsídio mensal igual ou inferior ao limite definido no âmbito do RGPS.
07 – Como deverá ser definido o valor do auxílio-reclusão?
R- O valor do auxílio-reclusão corresponderá à última remuneração do cargo efetivo ou subsídio do servidor recluso, observado o valor definido como baixa renda. O benefício concedido até 15 de dezembro de 1998 será mantido na mesma forma em que foi concedido, independentemente do valor da remuneração do servidor.
DAS APOSENTADORIAS – REGRAS PERMANENTES
 
08 – O que são regras permanentes em matéria previdenciária?
R- Regras permanentes em matéria previdenciária são dispositivos constitucionais vigentes, trazidos ou alterados por emendas a Constituição para dar um novo ordenamento as regras até então estabelecidas. Tendo em vista a última reforma previdenciária, dada pelas EC 41/2003 e EC 47/2004, os servidores públicos efetivos que ingressarem no serviço público a partir de  01/01/2004 já estão submetidos a esse novo regramento, ou seja, estão submetidos as regras permanentes. Por outro lado os servidores públicos que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas regras permanentes, podem se aposentar pelas regras de transição dos artigos 2º e 6º da EC 41/03 ou do artigo 3º da EC 47/04.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
 
09 – O que é a aposentadoria por invalidez?
R- É o Benefício concedido ao servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias  e fundações, que apresentar incapacidade permanente para o trabalho, conforme definido em laudo médico pericial.
10 – Qual a fundamentação legal desse benefício?
R- Artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com nova redação dada pela EC nº 41/2003.
11 – Como será definido os proventos na aposentadoria por invalidez?
R- Os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, considerando, a partir de 20/02/2004, a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, respeitando, em qualquer hipótese, como teto, a remuneração do servidor no cargo efetivo do mês em que se der a concessão do benefício. Calcule a média aritmética clicando  e depois simule os cálculos de uma aposentadoria por invalidez proporcional.
12 – De que forma será definido o rol das doenças graves, contagiosa ou incurável?
R- Lei do respectivo ente regulamentará à definição do rol de doenças, ao conceito de acidente em serviço, à periodicidade das revisões das condições de saúde que geraram a incapacidade, podendo ainda fixar percentual mínimo para valor inicial dos proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
13 – A partir de quando configura-se o direito à aposentadoria por invalidez?
R- A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho.
14 – Como se dará o reajuste do benefício da aposentadorias por invalidez?
R- O reajuste do benefício dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
15 – O que acontece se o aposentado por invalidez voltar a exercer atividade laboral?
R- O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
 
16 – O que é a aposentadoria compulsória?
R- É o Benefício concedido ao servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que completar setenta anos de idade.
17 – Qual a fundamentação legal desse benefício?
R- Artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela EC nº 41/2003.
18 – Como será definido os proventos na aposentadoria compulsória?
R- Os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, considerando, a partir de 20/02/2004, a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, respeitando, em qualquer hipótese, como teto, a remuneração do servidor no cargo efetivo do mês em que se der a concessão do benefício. Calcule a média aritmética clicando e depois simule os cálculos de uma aposentadoria compulsória.
19 – A partir de quando configura-se o direito à aposentadoria compulsória?
R- A aposentadoria compulsória será concedida com base na legislação vigente na data em que o servidor completar, impreterivelmente, 70 anos de idade.
20 – Como se dará o reajuste do benefício da aposentadorias compulsória?
R- O reajuste do benefício dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
21 – Quais são as vedações em relação a aposentadoria compulsória?
R- Quanto à concessão da aposentadoria compulsória, é vedada a previsão de concessão em idade diferente daquela definida na Constituição, ou seja, setenta anos. É vedada, também, a fixação de limites mínimos de proventos em valor superior ao salário mínimo nacional.
APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS
 
22 – O que é aposentadoria voluntária?
R- É o Benefício concedido ao servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que preencher, cumulativamente os requisitos mínimos exigidos de tempo de efetivo exercício no serviço público, tempo de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, idade e tempo de contribuição, que ingressaram no serviço público a partir de 01/01/2004, ou àqueles que não optaram pelas regras dos artigos 2º e 6º da EC 41/03 ou do artigo 3º da EC 47/04. Há dois tipos: Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição e Aposentadoria por idade.
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA “POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO”
 
23 – O que é aposentadoria voluntária “por idade e tempo de contribuição”?
R- É o Benefício concedido ao servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público: 10 anos; Tempo mínimo de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria: 5 anos; Idade Mínima: 60 anos, se homem e 55 anos, se mulher; Tempo de contribuição: 35 anos, se homem e 30 anos, se mulher.
24 – Qual a fundamentação legal desse benefício?
R- Artigo 40, § 1º, inciso III, “a” da CF, com a nova redação dada pela EC nº 41/2003.
25 – Como será definido os proventos na aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição?
R- Os proventos serão calculados considerando, a partir de 20/02/2004, a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, respeitando, em qualquer hipótese, como teto, a remuneração do servidor no cargo efetivo do mês em que se der a concessão do benefício. Calcule a média aritmética c  e depois simule os cálculos de uma aposentadoria por idade e tempo de contribuição clicando.
26 – Como se dará o reajuste do benefício da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição?
R- O reajuste do benefício dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE
27 – O que é aposentadoria voluntária por idade?
R- É o Benefício concedido ao servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público: 10 anos; Tempo mínimo de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria: 5 anos;  Idade Mínima: 65 anos, se homem e 60 anos, se mulher.
28 – Qual a fundamentação legal desse benefício?
R- Artigo 40, § 1º, inciso III, “b” da Constituição Federal.
29 – Como será definido os proventos na aposentadoria voluntária por idade?
R- Os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, considerando, a partir de 20/02/2004, a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, respeitando, em qualquer hipótese, como teto, a remuneração do servidor no cargo efetivo do mês em que se der a concessão do benefício. Calcule a média aritmética e depois simule os cálculos de uma aposentadoria por idade.
30 – Como se dará o reajuste do benefício da aposentadoria voluntária por idade?
R- O reajuste do benefício dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR
 
31 – O que é aposentadoria especial do professor?
R- É o Benefício concedido ao servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Nesse caso, para efeito da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição da questão 199, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em 5 anos.
32 – Qual a fundamentação legal desse benefício?
R- Artigo 40, § 1º, inciso III, “a” e § 5° da CF, com a nova redação dada pela EC nº 41/2003.
33 – Essa redução de 5 anos, nos requisitos de idade e de tempo de contribuição, da aposentadoria especial do professor, poderá ser aplicada também no caso de aposentadorias proporcionais (por idade, invalidez, compulsória)?
R- A redução de 5 anos, no caso da aposentadoria especial do professor, se aplica, exclusivamente, quando da “aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição“, não se aplicando, portanto, nas modalidades de aposentadorias proporcionais.
34 – Como será definido os proventos na aposentadoria especial de professor?
R- Os proventos serão calculados, considerando, a partir de 20/02/2004, a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, respeitando, em qualquer hipótese, como teto, a remuneração do servidor no cargo efetivo do mês em que se der a concessão do benefício. Calcule a média aritmética  e depois simule os cálculos de uma aposentadoria especial de professor.
35 – Como se dará o reajuste do benefício da aposentadoria especial de professor?
R- O reajuste do benefício dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
36 – Como são consideradas as funções de magistério?
R- São consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, conforme critérios e definições estabelecidas em norma de cada ente federativo
DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS DA CONTRIBUIÇÃO
 
37- Qual a regra para o cálculo dos proventos das aposentadorias?
R- No cálculo dos proventos, na regra permanente, das aposentadorias por invalidez, compulsória, por idade e tempo de contribuição, por idade, especial de professor, e também aquela da regra de transição tratada no artigo 2° da EC 41/2003, será considerada, a partir de 20/02/2004, a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. Serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários. As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme portaria editada mensalmente pelo MPS. Faça os cálculos da média aritmética com base na última Portaria publicada.
38 – E no caso de servidores vinculados a regime próprio, que em determinado período, não tenham tidos contribuições, como fica a base de cálculo a ser considerada na média?
R- Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício. Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
39 – Existe algum limite a ser obedecido em relação a atualização das remunerações ou subsídios que serão considerados na média aritmética para efeito do cálculo do valor inicial dos proventos?
R- Sim. As remunerações consideradas no cálculo da média, depois de atualizadas, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo e nem superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS. Após a aplicação dos fatores de atualização e a observância, mês a mês, desses limites é que se apura os 80% das competências com as maiores remunerações que serão utilizadas para o cálculo da média. Na determinação do número de competência correspondentes a 80% de todo o período contributivo, a partir de julho de 1994, deve ser desprezado a parte decimal. Se, ainda, houver lacunas no período contributivo do segurado por não vinculação a regime previdenciário, em razão de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período também será desprezado do cálculo.
40 – E quanto ao valor do provento inicial, calculado pela média, na forma das questões 37 a 39, existe algum limite a ser obedecido?
R- Sim. O valor inicial do provento, calculado na forma das questões 37 a 39, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria (É importante, nesse caso, rever a questão n° 06, do tópico XII – Das Vedações).
41 – De que forma será efetuado o cálculo dos proventos proporcionais?
R- Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo, em número de dias, e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais (60 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição, se homem e 55 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição, se mulher), também em número de dias. Como viram, os períodos de tempo utilizados nesse cálculo serão considerados em número de dias, ou seja, 30 anos = 10950 dias e 35 anos = 12775 dias. Desta forma uma aposentadoria proporcional de servidor homem com tempo de contribuição de 31 anos, 9 meses e 15 dias totalizará 11.600 dias. A fração será de 11.600 / 12775 que resultará num provento proporcional de 91%.
42 – Qual a regra a ser observada na aplicação dessa fração, conforme questão anterior, para efeito de proventos proporcionais?
R- Essa fração será aplicada sobre o valor inicial do provento calculado pela média das contribuições, na forma das questões 37 a 39, observando-se previamente a aplicação do limite de remuneração do cargo efetivo de que trata a questão 40. Melhor explicando: Caso a média seja de R$- 2.000,00 e a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria tenha sido de R$- 1.600,00, a fração será aplicada sobre os R$- 1.600,00, portanto o valor dos proventos proporcionais, considerando o tempo de serviço da questão anterior, será de R$- 1.456,00 (91% de 1.600,00). Caso contrário, ou seja, se a média for inferior a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, aí o cálculo será sobre a média.
43 – Como serão comprovados os valores das remunerações utilizadas no cálculo da média aritmética?
R- Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo da média, bem como o tempo de contribuição correspondente,serão comprovados mediante documento fornecido pelas Unidades Gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou, na falta daquele, por outro documento público, sendo passíveis de confirmação as informações fornecidas. No caso desses documentos serem emitidos pelos diversos órgãos da administração do Ente, os mesmos só terão validade após homologação da Unidade Gestora do Regime Próprio.
44 – E em relação ao servidor detentor, exclusivamente, de cargo de livre nomeação e exoneração e ao servidor titular de cargo, emprego ou função amparado pelo Regime Geral de Previdência Social, de quem é a responsabilidade pela comprovação de seu vínculo funcional?
R- A União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios fornecerão ao servidor detentor, exclusivamente, de cargo de livre nomeação e exoneração e ao servidor titular de cargo, emprego ou função amparado pelo RGPS, documento comprobatório de vínculo funcional, para fins de concessão de benefícios ou para emissão da Certidão de Tempo de Contribuição pelo RGPS, sem prejuízo da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP.
DA PENSÃO POR MORTE
 
45- O que é pensão por morte?
R- A pensão por morte é o benefício concedido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido.
46 – Como será definido o valor dos proventos na pensão por morte?
R- A partir de 20/02/2004, data de publicação da MP n° 167, o valor dos proventos na pensão por morte será a totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, ou, caso ainda seja ativo, a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, ambos até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite. Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência, bem como a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas.
47 – A partir de quando configura-se o direito à pensão por morte?
R- O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
48 – O que são regras de transição em matéria previdenciária?
R- Regras de transição são dispositivos constitucionais que visam preservar e/ou amenizar a garantia das situações em curso, na mudança ou alteração do regime previdenciário. Tendo em vista a última reforma previdenciária, dada pelas EC 41/2003 e EC 47/2004, e, ainda, com reflexo da reforma trazida pela EC 20/1998, os servidores públicos efetivos que ingressarem no serviço público até 16/12/1998 e também aqueles que ingressaram até 31/12/2003, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas regras permanentes, podem se aposentar pelas regras de transição.
49 – Como se dá a aposentadoria daqueles servidores públicos titulares de cargos efetivos que já preenchiam todas as condições de elegibilidade para a obtenção de suas aposentadorias até 16/12/1998 (EC 20/98) e também daqueles que já preenchiam até 31/12/2003 (EC 41/2003)?
R- Aos servidores públicos titulares de cargos efetivos que já preenchiam todas as condições de elegibilidade para a obtenção de suas aposentadorias até o advento da EC 20/1998 e da EC 41/2003, aplicam-se as regras do direito adquirido. (Ver a partir da questão 237)
50 – Quais são as possibilidades de aposentadorias contempladas nas regras de transição?
R- As possibilidades de aposentadorias voluntárias contempladas pelas regras de transição estão fundamentadas nos seguintes dispositivos constitucionais: artigos 2º e 6º da EC 41/2003 e artigo 3º da EC 47/2004.
51 – A quem será aplicada a regra de transição estabelecida pelo artigo 2° da EC 41/2003?
R – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas regras das questões 23 e 31, essa regra é aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos que tenham ingressado em cargo efetivo até 16/12/1998, que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Tempo de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria: 5 anos;  Idade Mínima: 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher;  Tempo de contribuição: 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, mais pedágio, equivalente ao acréscimo de 20% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de contribuição. No caso dos professores que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério, há regra especial, na conformidade do § 4°, do artigo 2°, da EC 41/2003, que consiste em um aumento de 17%, se homem, e 20%, se mulher, no tempo de efetivo exercício até 16/12/1998, calculando-se primeiro o acréscimo e depois o pedágio. Há também regra especial para Magistrados, Membros do Ministério Público e do TCU, na conformidade do § 3°, do artigo 2°, da EC 41/2003, que consiste em um aumento de 17%, se homem, no tempo de efetivo exercício até 16/12/1998, calculando-se primeiro o acréscimo e depois o pedágio.
52 – Como será definido os proventos da aposentadoria voluntária (artigo 2° da EC 41/2003)?
R- Os proventos serão calculados considerando, a partir de 20/02/2004, a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, respeitando, em qualquer hipótese, como teto, a remuneração do servidor no cargo efetivo do mês em que se der a concessão do benefício. Após a definição dos proventos, esse será reduzido para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pela regra permanente, na proporção de 3,5%, para aquele que completou as exigências constante da questão anterior até 31/12/2005, e na proporção de 5%, para quem completar a partir de 01/01/2006, conforme quadros abaixo:
1 – PARA QUALQUER SERVIDOR QUE COMPLETAR OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC 41/2003 ATÉ 31/12/2005, EXCETO PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
IDADE HOMEM/MULHER % A REDUZIR (3,5% a.a.) % A RECEBER
53/48   24,5% 75,5%
54/49 21% 79%
55/50 17,5% 82,5%
56/51 14% 86%
57/52 10,5% 89,5%
58/53 7% 93%
59/54 3,5% 96,5%
60/55 0% 100%
2 – PARA QUALQUER SERVIDOR QUE COMPLETAR OS REQUISITOS DO ART.  2º da EC 41/2003 APÓS 01/01/2006, EXCETO PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
DADE HOMEM/MULHER % A REDUZIR  (5,0% a.a.) % A RECEBER
53/48 35% 65%
54/49 30% 70%
55/50 25% 75%
56/51 20% 80%
57/52 15% 85%
58/53 10% 90%
59/54 5% 95%
60/55 0% 100%
3 – PARA PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO QUE COMPLETAREM OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC 41/2003 ATÉ 31/12/2005 () IDADE HOMEM/MULHER(*) % A REDUZIR (3,5% a.a.) % A RECEBER
53/48 7% 93%
54/49 3,5% 96,5%
55/50 0% 100%
* Para o cálculo dos proventos dos professores, pela regra de transição, não será aplicada a redução de idade e tempo de contribuição prevista no § 5º do Art. 40 da CF, apenas o disposto no § 4º do art. 2º da EC 41/2003. 
** Para o cálculo do redutor previsto no § 1º do Art. 2º da EC 41/2003 aplica-se a redução estabelecida no § 5º do Art. 40 da CF
4 – PARA PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO QUE COMPLETAREM OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC 41/2003 APÓS 01/01/2006*
IDADE HOMEM/MULHER % A REDUZIR  (5,0% a.a.) % A RECEBER
53/48 10% 90%
54/49 5% 95%
55/50 0% 100%

  • – Valem as mesmas observações do quadro nº 03
    Ainda, em relação a aposentadoria voluntária nos termos do artigo 2º da EC 41/2003, calcule a média aritmética  e depois simule os cálculos de uma aposentadoria para servidores em geral, e na regra especial para professores e na regra especial para Magistrados, Membros do Ministério Público e do TCU.
    53 –  Como se dará o reajuste do benefício da aposentadoria voluntária (artigo 2° da EC 41/2003)?
    R- O reajuste do benefício dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
    54 – A quem será aplicada a regra de transição estabelecida pelo artigo 6° da EC 41/2003?
    R – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas regras das questões 23, 31 e 51, essa regra é aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003, que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Tempo de efetivo exercício no serviço público: 20 anos; Tempo de carreira: 10 anos;Tempo de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria: 5 anos; Tempo de contribuição: 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; Idade mínima: 60 anos de idade, se homem e 55 anos de idade, se mulher, No caso dos professores que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, há redução de 5 anos no tempo de contribuição e na idade, conforme dispõe § 5°, do artigo 40 da CF.
    55 – Como será definido os proventos da aposentadoria voluntária, de que trata o artigo 6° da EC 41/2003?
    R- Os proventos serão integrais com base na última remuneração do servidor no cargo efetivo. Simule os cálculos de uma aposentadoria nos termos do artigo 6° da EC 41/2003: para servidores em geral,  e para professores (§ 5° do artigo 40 da CF).
    56 –  Como se dará o reajuste do benefício da aposentadoria voluntária, de que trata o artigo 6° da EC 41/2003?
    R- O reajuste manterá a paridade com a remuneração dos servidores ativos.
     
    57 – A quem será aplicada a regra de transição estabelecida pelo artigo 3° da EC 47/2005?
    R – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas regras das questões 23, 31,  51, e 54, essa regra é aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos, inclusive professores de qualquer nível, que tenham ingressados no serviço público até 16/12/1998, que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Tempo de efetivo exercício no serviço público: 25 anos; Tempo de carreira: 15 anos; Tempo de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria: 5 anos;  Tempo de contribuição: 35 anos, se homem e 30 anos, se mulher, Idade mínima:  com redução da idade necessária pela regra permanente na proporção inversa em que se aumenta o tempo de contribuição necessário pela regra permanente. Exemplo: 35/60, 36/59, 37/58,  38/57, …, se homem, 30/55, 31/54, 32/53, 33/52, …, se mulher. Essa regra vale também para professores, sem qualquer excepcionalidade quanto ao tempo de contribuição e a idade.
    58 – Como será definido os proventos da aposentadoria voluntária, de que trata o artigo 3° da EC 47/2005?
    R- Os proventos serão integrais com base na última remuneração do servidor no cargo efetivo. Simule os cálculos de uma aposentadoria nos termos do artigo 3° da EC 47/2005.
    59 –  Como se dará o reajuste do benefício da aposentadoria voluntária, de que trata o artigo 3° da EC 47/2005?
    R- O reajuste manterá a paridade com a remuneração dos servidores ativos.
    DAS REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO
    60 – Como se dá a aposentadoria daqueles servidores públicos titulares de cargos efetivos que já preenchiam todas as condições de elegibilidade para a obtenção de suas aposentadorias até 16/12/1998 (EC 20/98) e também daqueles que já preenchiam até 31/12/2003 (EC 41/2003)?
    R- Aos servidores públicos titulares de cargos efetivos que já preenchiam todas as condições de elegibilidade para a obtenção de suas aposentadorias até o advento da EC 20/1998 e da EC 41/2003, aplicam-se as regras do direito adquirido, conforme dispõe o Artigo 3°, da EC 41/2003.
      61- O que são regras de direito adquirido em matéria previdenciária?
    R- Regras de direito adquirido são dispositivos constitucionais que preservam as situações já garantidas constitucionalmente, antes da mudança ou alteração do regime previdenciário. Não obstante a última reforma previdenciária, dada pelas EC 41/2003 e EC 47/2004, e, ainda, com reflexo da reforma trazida pela EC 20/1998, é assegurada a concessão de aposentadoria e pensão a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, na conformidade do artigo 3° da EC 41/2003, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas regras permanentes e de transição. Os proventos da aposentadoria a ser concedida com base nessa regra, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. Quando o benefício for calculado de acordo com a legislação em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria, e, em caso de proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de 2003.
    62 – Quais são as possibilidades de aposentadorias contempladas nas regras do direito adquirido?
    R- As aposentadorias voluntárias pelas regras do direito adquirido estão fundamentadas nos seguintes dispositivos constitucionais: artigo 40, Inciso III, “a” da CF na redação dada pela EC 20/1998; artigo 40, Inciso III, “b” da CF na redação dada pela EC 20/1998; Artigo 8°, § 1°, da EC 20/98; e Caput do Artigo 8°, da EC 20/98.
    63 – A quem será aplicada a regra do direito adquirido estabelecida pelo artigo 40, Inciso III, “a”, da CF, na redação dada pela EC 20/1998?
    R – Essa é a regra da aposentadoria por tempo de contribuição e idade, vigente antes da EC 41/2003, e é aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos que tenham preenchidos até 31/12/2003, os seguintes requisitos: Tempo de efetivo exercício no serviço público: 10 anos; Tempo no cargo efetivo em que se der a aposentadoria: 5 anos; Tempo de Contribuição: 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; Idade Mínima: 60 anos, se homem, e 55 anos de mulher. No caso dos professores que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, há redução de 5 anos no tempo de contribuição e na idade, conforme dispõe § 5°, do artigo 40 da CF.
    64 – Como será definido os proventos da aposentadoria voluntária, de que trata o artigo 40, Inciso III, “a”, da CF, na redação dada pela EC 20/1998?
    R- Os proventos serão integrais com base na última remuneração do servidor no cargo efetivo. Simule os cálculos de uma aposentadoria nos termos do artigo 40, Inciso III, “a” da CF na redação dada pela EC 20/1998: para os servidores em geral.
    65 –  Como se dará o reajuste do benefício da aposentadoria voluntária, de que trata o artigo 40, Inciso III, “a”, da CF, na redação dada pela EC 20/1998?
    R- O reajuste manterá a paridade com a remuneração dos servidores ativos.
    66 – A quem será aplicada a regra do direito adquirido estabelecida pelo artigo 40, Inciso III, “b”, da CF, na redação dada pela EC 20/1998?
    R – Essa é a regra da aposentadoria por idade, vigente antes da EC 41/2003, e é aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos que tenham preenchidos até 31/12/2003, os seguintes requisitos: Tempo de efetivo exercício no serviço público: 10 anos; Tempo no cargo efetivo em que se der a aposentadoria: 5 anos; Idade Mínima: 65 anos, se homem, e 60 anos de mulher.
    67 – Como será definido os proventos da aposentadoria voluntária, de que trata o artigo 40, Inciso III, “b”, da CF, na redação dada pela EC 20/1998?
    R- Os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, calculados sobre a última remuneração do servidor no cargo efetivo. Simule os cálculos de uma aposentadoria nos termos do artigo 40, Inciso III, “b” da CF na redação dada pela EC 20/1998.
    68 –  Como se dará o reajuste do benefício da aposentadoria voluntária, de que trata o artigo 40, Inciso III, “b”, da CF, na redação dada pela EC 20/1998?
    R- O reajuste manterá a paridade com a remuneração dos servidores ativos.
    69 – A quem será aplicada a regra do direito adquirido estabelecida pelo artigo 8°, § 1°, da EC 20/1998?
    R – Essa é a regra da aposentadoria voluntária proporcional por tempo de contribuição, vigente antes da EC 41/2003, e é aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos que tenham preenchidos até 31/12/2003, os seguintes requisitos: Tempo no cargo efetivo em que se der a aposentadoria: 5 anos; Idade Mínima: 53 anos, se homem, e 48 anos se mulher; Tempo de contribuição: 30 anos, se homem, 25 anos, se mulher, mais pedágio, equivalente ao acréscimo de 40% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de contribuição exigido para a aposentadoria proporcional.
    70 – Como será definido os proventos da aposentadoria voluntária, de que trata o artigo 8°, § 1°, da EC 20/1998?
    R- Os proventos serão proporcionais, equivalentes a 70% da última remuneração no cargo efetivo, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere o tempo de contribuição de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, acrescido do pedágio, considerando o tempo cumprido somente até 31/12/2003. Simule os cálculos de uma aposentadoria nos termos do Artigo 8°, § 1°, da EC 20/98.
    71 –  Como se dará o reajuste do benefício da aposentadoria voluntária, de que trata o artigo 8°, § 1°, da EC 20/1998?
    R- O reajuste manterá a paridade com a remuneração dos servidores ativos.
    72 – A quem será aplicada a regra do direito adquirido estabelecida no Caput do artigo 8°, da EC 20/1998?
    R – Essa é a regra da aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, vigente antes da EC 41/2003, e é aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos que tenham preenchidos até 31/12/2003, os seguintes requisitos: Tempo no cargo efetivo em que se der a aposentadoria: 5 anos; Idade Mínima: 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher;     Tempo de contribuição: 35 anos, se homem, 30 anos, se mulher, mais pedágio, equivalente ao acréscimo de 20% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de contribuição exigido para a aposentadoria integral. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério, terá um acréscimo de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, no tempo de serviço exercido até 16/12/1998, na conformidade do § 4°, do artigo 8°, da EC 20/1998. Para os Magistrados, Membros do Ministério Público e do TCU, se homem, haverá um acréscimo de 17% no tempo de serviço exercido até 16/12/1998, na conformidade do § 3°, do artigo 8°, da EC 20/1998.
    73 – Como será definido os proventos da aposentadoria voluntária de que trata o Caput do artigo 8°, EC 20/1998?
    R- Os proventos serão integrais correspondentes á última remuneração do servidor no cargo efetivo. Simule os cálculos de uma aposentadoria nos termos do Caput do Artigo 8°, da EC 20/98, para os servidores em geral,  Para simular os cálculos nessa regra para professor, e para Magistrados, Membros do Ministério Público e do TCU.
    74 –  Como se dará o reajuste do benefício da aposentadoria voluntária, de que trata o Caput do artigo 8°, da EC 20/1998?
    R- O reajuste manterá a paridade com a remuneração dos servidores ativos.
    75 – Qual será o procedimento a ser tomado, na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira?
    R- Relembrando: Carreira é a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo. Caso o tempo de carreira de 10 anos, requisito previsto para a concessão das aposentadorias pelas regras de transição, conforme questões 54e 57, não estar inserido em plano de carreira, referido prazo deverá ser cumprido no último cargo efetivo. O tempo de carreira exigido para concessão desses benefícios deverá ser cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo poder.
    76 – Qual a regra para cumprimento do requisito do tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria?
    R – Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias estabelecidas pelas regras permanentes:por idade e tempo de contribuição e por idade; e pelas regras de transição: do artigo 2° da EC 41/2003, do artigo 6° da EC 41/2003 e do artigo 3° da EC 47/2005, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor esteja em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
    77 – Qual a regra em relação a carência para a concessão de benefícios pelos RPPS?
    R- A concessão de benefícios previdenciários pelos RPPS, independe de carência, ressalvada a observância de cumprimento dos prazos mínimos previstos nas aposentadorias pelas regras permanentes: por idade e tempo de contribuição e por idade; e pelas regras de transição: do artigo 2° da EC 41/2003, do artigo 6° da EC 41/2003 e do artigo 3° da EC 47/2005, para a concessão das mesmas.
    78 – Quais são as vedações em relação a concessão de benefícios pelos RPPS?
    R – São vedados:
    1– a concessão de proventos em valor inferior ao salário-mínimo nacional;
    2– o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário. Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
    3– a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que leis complementares federais disciplinem a matéria;
    4– a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio a servidor público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal; e
    5– a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Essa vedação não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal,sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal. O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.
    6- a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defenso (Inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal).
    79 – Qual é o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS de que trata o artigo 201 da Constituição Federal?
    R- O limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal, a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11/04/2007, é de R$ 2.894,28 (dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos) devendo ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios daquele Regime.
    80 – Qual a formalização necessária e obrigatória logo após a concessão das aposentadorias e pensões?
    R- Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela Unidade Gestora, ao Tribunal de Contas para homologação.
    81 – Qual a regra para o reajustamento dos benefícios?
    R- O benefício da Pensão por morte e as aposentadorias por invalidez, compulsória, por idade e tempo de contribuição, por idade, especial do professor, todas pelas regras permanentes e também aquela aposentadoria da regra de transição tratada no artigo 2° da EC 41/2003, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento. Na ausência de definição, pelo ente, do índice oficial de reajustamento que preserve, em caráter permanente, o valor real, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
    Já as aposentadorias estabelecidas pelas regras de transição na conformidade dos artigos 6° da EC 41 e 3° da EC 47 e pelas regras do direito adquirido na conformidade do artigo 40, Inciso III, “a” e “b”; da CF na redação dada pela EC 20/1998, e pelo Artigo 8°, Caput  e  § 1° da EC 20/1998, e as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentados em conformidade com a regra do artigo 3° da EC 47 e os benefícios em fruição em 31/12/2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei do ente federativo. É vedada a extensão, com recursos previdenciários, do reajustamento paritário, aos benefícios não contemplados com essa disposição legal (primeiro parágrafo dessa resposta), ainda que a título de antecipação do reajuste anual ou de recomposição de perdas salariais anteriores à concessão do benefício.
    A Emenda Constitucional nº 70/2012 modificou a base de cálculo e de reajustamento dos proventos das aposentadorias por invalidez concedidos ou a conceder aos servidores que ingressaram no cargo até 31/12/2003, e que se incapacitaram depois dessa data. A esse respeito foi editada a Nota Técnica n° 02/2012 dispondo sobre a aplicação da referida Emenda.
    DO ABONO DE PERMANÊNCIA
     82 – Como se dá a concessão do abono de permanência?
    R- O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária pela regra permanente por idade e tempo de contribuição e especial do professor, e por aquela da regra de transição estabelecida no artigo 2° da EC 41/2003 que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. Referido abono será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente (regra do direito adquirido), desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
    83 – O recebimento do abono de permanência constituí em algum impedimento à concessão de aposentadoria de acordo com outra regra vigente?
    R- O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer dessas hipóteses: por idade e tempo de contribuição e especial do professor (regra permanente), artigo 2° da EC 41/2003 (regra de transição), e artigo 40, Inciso III, “a” e “b”; da CF na redação dada pela EC 20/1998 e pelo Artigo 8°, Caput  e  § 1° da EC 20/1998 (regra do direito adquirido), não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive aquelas previstas nos artigos 6° da EC 41 e 3° da EC 47, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses.
    84 – Qual será o valor do abono e permanência?
    R- O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
    85 – A responsabilidade pelo pagamento do abono de permanência é da Unidade Gestora do RPPS ou do Ente Federativo?
    R- O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade.
    Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado.
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
    86 – O Ente Federativo poderá instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo?
    R- O ente federativo poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. Somente após a aprovação da lei de instituição, o ente poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
    87 – Os servidores que ingressaram no serviço público antes da data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar também estarão submetidos a esse novo regramento?
    R- Somente mediante sua prévia e expressa opção, tal regime poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do mesmo.
    DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
    88 – O que é Compensação Previdenciária?
    R- A Constituição Federal, em seu artigo 201, § 9°, estabelece a contagem recíproca de tempo de contribuição entre os regimes previdenciários e a compensação financeira entre eles, assegurando a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em Lei. As regras relativas à contagem recíproca de tempo de contribuição estão estabelecidas nos artigos 94 a 99 da Lei n° 8213/1991
    89 – Qual é a Lei Federal específica que trata sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS.
    R- A Lei Federal n° 9.796, de 05/05/1999 dispõe sobre a compensação financeira entre o RGPS e os RPPS. O Decreto n° 3.112/99 e a Portaria MPAS n° 6.209/99, alterada pela Portaria MPS n° 98/2007 regulamentam e estabelecem procedimentos operacionais para a realização da compensação financeira.
    90 – Como é que se opera a compensação previdenciária entre os regimes próprios?
    R- A compensação previdenciária opera-se entre o Regime de Origem  e o Regime Instituidor. O Regime de Origem (devedor) é aquele que fornece a certidão de contagem de tempo ao servidor e o Regime Instituidor (credor) é aquele que concede o Benefício e irá receber a compensação. Tanto o RGPS como o RPPS podem figurar na posição de devedor ou de credor.
    91 – Existe alguma data limite a partir da qual se aplica a compensação previdenciária?
    R-  Aplica-se a compensação aos benefícios de aposentadorias e às pensões delas decorrentes, concedidos a partir de 05/10/1988. A compensação não se aplica às pensões não decorrentes de aposentadorias e as aposentadorias por invalidez decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
    92 – Qual o procedimento que o RPPS deve formalizar para receber a compensação previdenciária?
    R- O RPPS deve formalizar “Convênio de Compensação Previdenciária” com o Ministério da Previdencia Social para poder receber a compensação previdenciária. Após a celebração do convênio, o responsável pelo RPPS passa a ter acesso ao Sistema de Compensação Previdenciária – COMPREV e irá apresentar ao INSS os requerimentos de compensação previdenciária referentes a cada um dos benefícios concedidos com cômputo de tempo de contribuição no RGPS, acompanhados dos documentos comprobatórios exigidos. Para acessar a documentação necessária para a celebração do Convênio e demais informações sobre compensação previdenciária.
    93 – Como é efetuado o cálculo do valor da compensação previdenciária?
    R- O valor da compensação é calculado individualmente, a cada requerimento, tendo por base a renda do benefício a que o servidor teria direito se tivesse se aposentado pelo RGPS ou o valor do benefício pago pelo RPPS, o que for menor.
    94 – Regime próprio com situação irregular pode receber a compensação previdenciária?
    R- Não. Para que o RPPS possa receber a compensação previdenciária, deverá possuir o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP.
    95 – De que forma o RPPS poderá utilizar os recursos recebidos a título de compensação previdenciária?
    R- Os recursos recebidos pelo RPPS a título de compensação previdenciária só poderão ser utilizados com finalidade previdenciária.
    96 – Existe prazo para apresentação dos requerimentos de compensação referentes aos benefícios concedidos?
    R- Foi publicada no DOU de 31/05/2007, a Medida Provisória nº 374, 31/05/2007, onde altera a redação do art. 12 da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, prorrogando o prazo até MAIO 2010 para requerimento da Compensação Previdenciária relativa ao período de 05/10/88 a 05/05/99 (o chamado estoque). Os requerimentos que foram enviados ao MPS e INSS/COMPREV em formato papel, até 31/05/2007, deverão ser reenviados via sistema on-line do COMPREV, conforme preceitua o art. 21 da Portaria/MPS nº 6209, de 16 de dezembro de 1999. para fins de cálculo da compensação do período de estoque, considerando o novo prazo. O prazo se aplica ao RGPS como Regime de Origem (RO) e também ao RGPS como Regime Instituidor (RI).
    Trabalho elaborado, em julho de 2007, por João de Carvalho Leite – Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, com base na legislação federal pertinente e também com informações obtidas pela internet na página do Ministério da Previdência Social.
    Fonte: http://www.previdencia.gov.br/perguntas-frequentes/regime-proprio-rpps/